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Ressarcimento de danos elétricos

Reunimos aqui todas as informações e possíveis dúvidas para que você entenda como e quando solicitar o seu ressarcimento.

Trata-se de eventuais danos comprovados em equipamentos elétricos, que acontecem por conta da rede de distribuição de energia elétrica.
O prazo para o Ressarcimento é de 20 (vinte) dias, contados a partir da Resposta de deferimento.​
  • Teleatendimento 116 (ligação gratuita)
  • Atendimento Presencial
  • Site
  • Número do código do cliente da unidade que ocorreu o fato;
  • Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante (CPF/CNPJ; CNH; CI, demais documentos necessários em relação ao representante);
  • Telefone de contato e e-mail;
  • Data e horário prováveis da ocorrência do dano;
  •  Descrição e características gerais do(s) equipamento(s) danificado(s), tais como: marca, modelo e número de série (opcional);
  • Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
  • Endereço e no máximo dois pontos de referência da Unidade Consumidora;
  • Informação sobre o canal de comunicação de sua preferência para resposta (e-mail ou carta). 
 
Não. É necessário que o responsável demonstre que é o titular da unidade ou seu representante, conforme Resolução 1.000/2021 da Aneel.​
O cliente tem o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.​
Informaremos o resultado da sua solicitação de ressarcimento, em até 15 (quinze) dias pelo meio de comunicação escolhido para solicitação feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou;  30 (trinta) dias: para solicitação de ressarcimento feita com mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.​
Não. A distribuidora verifica quando será necessária a realização da vistoria no local, sendo essa opcional.

O prazo para realização da vistoria é de 1 (um) dia útil quando o equipamento danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis (geladeira, freezer, etc.) ou de medicamentos; e de 10 (dez) dias, para os demais equipamentos. Esse prazo é contado a partir da data da solicitação do ressarcimento.

Lembramos que o cliente deve permitir o acesso aos equipamentos e à unidade consumidora no momento da vistoria.
O Ressarcimento pode ser realizado através de uma das seguintes formas:
  • Pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo;
  • Pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto; ou
  • Dedução dos débitos vencidos do consumidor. 
 ​​Não. Conforme Artigo 618 parágrafo 2º da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, no caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode condicionar o ressarcimento à entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.
Clique aqui​​ para acessar o formulário modelo para solicitação de Ressarcimento de Danos Elétricos.
​Esse termo é obrigatório para os casos em que o pedido de ressarcimento for registrado acima de 90 dias da data dano. Acesse aqui. ​​